- 1 -O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem.
- 2 -O regime previsto no número anterior consiste em:
- a)Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
- b)Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
- c)Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.
Artigo 324.º — Criação de novos fluxos específicos de resíduos
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020