- 1 -Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
- a)Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
- b)Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas;
- c)Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
- d)Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
- e)Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
- f)Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 380.º — Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020