O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)