O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
- 2 -...