O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
- 3 -O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)