É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 72.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
- 1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
- 2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.