O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- 2 -Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
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