- 1 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
- 2 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.
Artigo 57.º — Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020