- 1 -Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
- 2 -Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)O exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas por pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
- b)A celebração de contrato de trabalho com pessoa que não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
- 4 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
- 5 -O produto das coimas reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)30 % para a ACT;
- c)20 % para a DGERT.
Artigo 15.º — Regime da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 21/01/2021