- 1 -A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
- a)Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas;
- b)Elaborar pareceres sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
- c)Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
- d)Realizar estudos e inquéritos;
- e)Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
- f)Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- g)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
- 2 -A ANQEP, I. P., em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue as seguintes atribuições:
- a)Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
- b)Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
- c)Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
- d)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
- 3 -A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
- a)Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
- c)Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
- d)Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
Artigo 14.º — Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Vigente desde: 21/01/2021