- 1 -A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:
- a)Associadas a um vínculo de emprego público;
- b)Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
- 2 -O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/01/2021