Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma profissão;
- b)«Atividade reservada», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;
- c)«Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- d)«Profissão», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais atribuídas a determinado perfil, previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
- e)«Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
- f)«Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
- g)«Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma das formas anteriores;
- h)«Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
- i)«Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;
- j)«Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada, direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título está sujeita a sanções ou outras medidas.