- 1 -Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
- 2 -As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei.
- 3 -Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
- 4 -A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:
- a)Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem introduzir ou alterar;
- b)Acompanhada de explicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
- c)Efetuada de forma objetiva e independente.
- 5 -As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do local da residência.
- 6 -Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos da política cultural.
- 8 -Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole estritamente administrativa.
Artigo 4.º — Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Vigente desde: 21/01/2021