O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
- b)[...]