- 1 -O Governo garante o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, I. P., solicita a informação relevante sobre a execução do PNH, até dia 15 de dezembro, às entidades referidas no n.º 4, que a remetem até dia 31 de janeiro seguinte, com vista à elaboração, pelo OHARU, do relatório anual da habitação, a apresentar ao Governo, e por este à Assembleia da República, até ao fim do primeiro semestre do ano a que respeita.
- 3 -O relatório anual da habitação deve conter informação relativa ao peso do investimento público em habitação, incluindo a habitação a custos acessíveis, com base em dois indicadores distintos:
- a)Número de fogos de promoção pública;
- b)Número de fogos no restante parque habitacional que beneficiem da aplicação de regimes de apoio público ao arrendamento.
- 4 -Para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento, produção e reporte da informação em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e considerando o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na demais legislação aplicável, o IHRU, I. P., pode, em relação às matérias referidas:
- a)Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e solicitar a informação estatística oficial deste Instituto;
- b)Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação junto de outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo, para o efeito, celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre que relevante, com o INE, I. P.; e
- c)Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos setores empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, I. P.
- 5 -Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 6 -O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.
Artigo 5.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação
Vigente desde: 05/01/2024