Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra
Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas e dos solares constituídos nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.
Aos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.