Fica o Governo autorizado a:
- a)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
- b)Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:
1) 15% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;
2) 18% a taxa do imposto respeitante aos juros e rendimentos referidos no n.os 5.º do artigo 6.º;
- c)Alterar a redacção do artigo 9.º-A do Código do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.