- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Eliminar a alínea b) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea j) ao artigo 4.º do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.º do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;
- b)Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;
- c)Elevar para 182000$00 o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
- d)Estabelecer novos limites para os escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2% e 4% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;
- e)Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.º no sentido de nela incluir as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».
- 2 -Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.
Artigo 16.º — (Imposto profissional)
Vigente desde: 18/02/1983