Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as listas I, II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, introduzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;
- b)Fixar em 17% a taxa geral do imposto de transacções prevista no artigo 22.º do respectivo Código e em 15$00 a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;
- c)Alargar a incidência do imposto de transacções regulado pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:
1) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àqueles;
2) Aluguer de cassettes-video;
- d)Estabelecer a proibição de transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de Julho;
- e)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro;
- f)Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.