Fica o Governo autorizado a:
- a)Fixar em 50$00 a taxa do papel selado propriamente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
- b)Elevar para 15% a taxa do imposto do selo devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- c)Rever a tributação das operações bancárias, prevista no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;
- d)Rever a tributação em imposto do selo das letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.º 6 do artigo 141 da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.º do Regulamento do Imposto do Selo;
- e)Isentar do imposto do selo a quitação das importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;
- f)Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo do loto, à taxa de 15%, e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20% e 15%;
- g)Fixar em 2(por mil) sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devida pela locação financeira.