Fica o Governo autorizado a:
- a)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
- b)Dar nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nela fixado ser substituído pelo de 90 dias a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;
- c)Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1983 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea a);
- d)Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.