Fica o Governo autorizado a:
- a)Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;
- b)Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.