- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Isentar de imposto de capitais, secção B, os juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;
- b)Isentar do imposto do selo as obrigações emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 146/78 e legislação complementar.
- 2 -A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.
Artigo 32.º — (Obrigações de saneamento financeiro)
Vigente desde: 18/02/1983