- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5%.
- 2 -Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.
- 3 -Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 38.º — (Imposto extraordinário sobre lucros)
Vigente desde: 18/02/1983