Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 10% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
c) Adicional de 15% sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º respeitantes ao ano de 1982;
c) Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
d) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.