- 1 -Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.
- 2 -Consideram-se sinais exteriores do nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 H, P. de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.
Artigo 42.º — (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)
Vigente desde: 18/02/1983