- 1 -A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea B, do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que reverte para os municípios é fixada em 18% para o ano de 1983.
- 2 -A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 é fixada em 25% para o ano de 1983.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 11.º 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.
- 4 -De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere e artigo 5.º da Lei n.º 1/79 serão as seguintes:
- a)A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
- b)Uma participação de 26,8 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea B, do mesmo artigo;
- c)Uma verba de 19,6 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.
- 5 -As receitas referidas na alínea c) do n.º 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
- 6 -Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei n.º 1/79.
- 7 -Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 8 -Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.
- 9 -No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.
- 10 -Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.
- 11 -No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.
- 12 -O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 279/80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.
Artigo 43.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 18/02/1983