- 1 -No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em «Investimentos do Plano» uma verba de 1,5 milhões de contos.
Artigo 44.º — (Empreendimentos intermunicipais)
Vigente desde: 18/02/1983