- 1 -No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269585 contos.
- 2 -Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia será estabelecido por despacho normativo.
Artigo 46.º — (Juntas de freguesia)
Vigente desde: 18/02/1983