- 1 -As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
- 2 -No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275000 contos, incluída nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 1/79.
Artigo 47.º — (Finanças distritais)
Vigente desde: 18/02/1983