Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.
Artigo 49.º — (Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)
Vigente desde: 18/02/1983
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.