- 1 -Em sequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4%, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.
- 2 -Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:
- a)Orçamentos das forças armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;
- b)Orçamentos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;
- c)Amortização da dívida pública;
- d)Pensões e reformas;
- e)Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento respeitante a «Investimentos do Plano»;
- f)Totalidade do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;
- g)Transferências para a Assembleia da República, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.º 1, o Governo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar o funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
Artigo 50.º — (Aumento de produtividade)
Vigente desde: 18/02/1983