- 1 -Fica o Governo autorizado a aumentar de 1%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.
- 2 -As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento do número de postos de trabalho.
Artigo 51.º — (Quotizações para o Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 18/02/1983