- 1 -Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
- 2 -É fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
Artigo 6.º — (Garantia de empréstimos)
Vigente desde: 18/02/1983