Nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição fica o Governo autorizado:
- a)A celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira de valor correspondente a 100 milhões de dólares, destinados à construção de habitações sociais, centros sociais, acções de formação e criação de postos de trabalho;
- b)A celebrar com o Banco Europeu de Investimentos contratos de empréstimo até ao montante equivalente a 150 milhões de ECU, para projectos de infra-estruturas nos sectores dos transportes e energia, apoio a pequenas e médias empresas industriais e turísticas e ainda exploração de recursos minerais;
- c)A celebrar com o Banco de Reconstrução e Desenvolvimento contratos de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante equivalente a 200 milhões de dólares, destinados a financiar projectos de investimentos em pequenas e médias empresas industriais, reestruturação de sectores industriais e em infra-estruturas portuárias;
- d)A celebrar com a República Federal da Alemanha um acordo de cooperação financeira até ao montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação da energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.