O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo, da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
Artigo 8.º — (Comparticipações de fundos autónomos)
Vigente desde: 18/02/1983