- 1 -A política de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma política de emprego de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.
- 2 -No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.
- 3 -Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.
- 4 -O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
- b)Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
- 5 -O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.
- 6 -No ano de 1988 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.
- 7 -Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.
- 8 -O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:
- a)A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;
- b)A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 210.º dias, respectivamente.
- 9 -Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em execedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.
- 10 -Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.
- 11 -Enquanto não se proceder à revisão do sistema remuneratório da função pública, as remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outros da mesma natureza ficam limitados ao valor máximo abonado a cada categoria em todo o exercício de 1987, corrigido da compensação resultante da tributação, em sede de imposto profissional, dos funcionários públicos.
- 12 -Fica o Governo autorizado a exceptuar do disposto no número anterior os subsídios de risco associados a situações de especial perigosidade.
Artigo 15.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 26/01/1988