- 1 -Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas, não destinadas a pessoal, até ao limite de 4,3 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1988, mediante a alienação, em hasta pública, de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.
- 2 -Poderão igualmente ser utilizadas para reforço da cobertura orçamental dos programas de reapetrechamento e reequipamento das Forças Armadas as verbas que venham a ser atribuídas por entidades ou governos estrangeiros, designadamente no âmbito de acordos bilaterais, ou resultantes da participação de Portugal em acordos de defesa, desde que não diminuam a receita prevista no Orçamento do Estado nem se destinem expressamente a utilizações de natureza civil.
Artigo 17.º — Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Vigente desde: 26/01/1988