- 1 -Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1988, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa, não seja alterada a respectiva classificação funcional e não resulte prejudicada a dotação concorrencial prevista no artigo 19.º desta lei.
- 2 -As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
- 3 -Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 do orçamento para 1987 do Gabinete da Área de Sines, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.
- 4 -Fica também o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 do orçamento para 1987 do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.
- 5 -Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.
- 6 -O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente, para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de financiar através destas entidades projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE.
Artigo 18.º — Execução financeira do PIDDAC
Vigente desde: 26/01/1988