- 1 -Do total de projectos e programas que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo, inscreve-se no Orçamento do Estado para 1988 a totalidade da despesa relativa aos projectos e programas que não tenham prevista qualquer comparticipação das Comunidades Europeias, no montante de 9,25 milhões de contos.
- 2 -Os restantes programas e projectos que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo e que tenham assegurados financiamentos de fundos comunitários serão inscritos no capítulo 50 do Orçamento do Estado pelo montante de 8,5 milhões de contos, a título de contrapartidas nacionais, podendo estas, todavia, ser reforçadas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante.
- 3 -Além do disposto no n.º 2, os recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988 no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) poderão ser movimentados por operações do Tesouro, quer na parte respeitante às eventuais contrapartidas nacionais, quer relativamente aos adiantamentos que haja de efectuar por conta daqueles recursos.
- 4 -Fica também o Governo autorizado a adiantar, por operações do Tesouro, a diferença entre o montante inscrito no Orçamento do Estado para 1988, relativo à contribuição financeira para as Comunidades Europeias, e o que efectivamente vier a apurar-se em resultado da aprovação do orçamento comunitário para o mesmo ano.
- 5 -Fica o Governo autorizado a contrair dívida interna, acrescendo ao limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º, para financiar as operações do Tesouro referidas nos números anteriores e, bem assim, as operações do Tesouro que eventualmente devam servir de adiantamentos aos fundos comunitários assegurados para o co-financiamento dos mesmos projectos e programas.
- 6 -O Governo é autorizado a aumentar a despesa do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação pelo montante equivalente a 30% de financiamentos adicionais do FEDER que se venham a obter para além dos actualmente previstos para qualquer finalidade e que sejam destinados a co-financiar projectos já incluídos no referido capítulo 50, acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às receitas do Orçamento do Estado para 1988.
Artigo 20.º — Reflexos da situação orçamental da CEE
Vigente desde: 26/01/1988