- 1 -É inscrita a título de dotação concorrencial no orçamento do Ministério das Finanças - capítulo 51 - uma verba de valor negativo de 33 milhões de contos, a qual consagra o princípio de que as despesas do Orçamento do Estado para 1988 devem concorrer entre si para terem efectivo cabimento orçamental com a correlativa não execução ou redução de actividades incluídas em despesas de funcionamento ou, com prejuízo de programas e projectos do PIDDAC menos competitivos ou de menor prioridade.
- 2 -A execução da dotação concorrencial deve ser cumprida ao longo do ano económico, pressupondo uma afectação mais eficiente de recursos e uma selecção criteriosa dos programas, projectos e actividades, dando prioridade às despesas mais essenciais, bem como às despesas com comparticipação assegurada pelas Comunidades Europeias.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a aplicação da dotação concorrencial começará por incidir, em partes iguais, sobre o PIDDAC, por um lado, e sobre todas as outras despesas, por outro.
Artigo 19.º — Dotação concorrencial
Vigente desde: 26/01/1988