- 1 -Na execução do Orçamento do Estado para 1988 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
- a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
- b)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
- c)Efectuar as transferências de verbas de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação, independentemente da classificação funcional e orgânica.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - Despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
- 3 -Fica ainda o Governo autorizado a transferir para o orçamento de funcionamento dos respectivos organismos executores, sem alteração da classificação funcional, as verbas incluídas no capítulo 50 «Investimentos do Plano» sob a designação «Despesas de apoio - A transferir para o orçamento de funcionamento».
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 26/01/1988