Fica o Governo autorizado a:
- a)Dar nova redacção ao artigo 34.º do Código da Contribuição Industrial no sentido de os créditos incobráveis poderem ser considerados custos ou perdas do exercício logo que tenha sido declarada a falência ou insolvência do devedor, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.º do mesmo Código;
- b)Dar nova redacção à alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de esclarecer que, além dos impostos nela mencionados, não são considerados custos do exercício quaisquer outros que recaiam sobre os lucros sujeitos a contribuição industrial;
- c)Dar nova redacção à alínea b) do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger também a contribuição predial liquidada relativamente ao rendimento de sublocação de prédios tomados de arrendamento pelas empresas.