Fica o Governo autorizado a:
- a)Excluir da isenção de imposto de capitais quando aplicável, os juros de certificados de depósito, nos casos em que se verifique a sua transmissão por endosso;
- b)Isentar de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
- c)Incluir no artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais um número no sentido de isentar de imposto as operações de financiamento externo efectuadas por instituições de crédito estrangeiras cujo capital seja detido a 100% por instituições de crédito portuguesas;
- d)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1988, a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
- e)Reduzir em 50% o imposto de capitais sobre os juros das obrigações emitidas em 1988.