- 1 -Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
- a)Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
- b)Elevação até 54% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
- c)Elevação para 40,5% do elemento ad valorem aplicável aos cigarros populares da marca Kentucky.
- 2 -É revogado o n.º 13.º do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de tributar em sede desse imposto o fabrico de tabacos.
Artigo 35.º — Regime fiscal dos tabacos
Vigente desde: 26/01/1988