1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a reduzir a respectiva taxa aplicável aos contribuintes identificados naquela disposição legal e a tomar as medidas, nomeadamente legislativas, que salvaguardem o segredo profissional dos advogados e acautelem o acesso ao direito e à justiça das pessoas com insuficientes meios económicos;
b) Eliminar a isenção constante da alínea a) do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA;
c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d) e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;
d) Dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, determinando que, nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante do recibo de pagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;
e) Eliminar a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA;
f) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;
g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;
h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabilizando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;
i) Alterar o limite de 5000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15000 contos;
j) Alterar de 4500 contos para 7500 contos o limite previsto no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas;
l) Alterar o artigo 58.º do CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, no mês seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;
m) Atribuir aos chefes de repartição de finanças competência para a liquidação do IVA, em face de informações dos serviços de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;
n) Alterar os artigos 82.º, 83.º e 87.º do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança posteriormente efectiva das pelo chefe da repartição de finanças;
o) Eliminar na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa prevista naquela disposição legal, sempre que o imposto não tenha sido ainda pago;
p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as diferenças de imposto que se mostrem devidas e não resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa;
q) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos a penhora por parte do próprio sujeito passivo;
r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas nas lotas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;
s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:
I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;
II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a verba 1.4.3 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da lista II anexa ao mesmo Código;
b) Substituir na verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA a referência a «alporques» por «propágulos»;
c) Eliminar na verba 3.7 da lista I anexa ao CIVA a referência a «estacas e enxertos»;
d) Eliminar a verba 2.2 da lista II anexa ao CIVA;
e) Alterar a lista III anexa ao Código denominando-a «Bens e serviços sujeitos a taxa agravada», bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;
f) Aditar à lista III um n.º 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da mesma lista, que não sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da lista II;
g) Aditar à lista III do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:
19. Amplificadores, colunas e sintonizadores de som.
20. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
20.1. Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;
20.2. Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores;
20.3. Fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;
20.4. Máquinas de lavar louça;
20.5. Hidroextractores;
20.6. Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;
20.7. Máquinas e aparelhos de engomar e de secar roupa, com exclusão de ferros de passar.
21. Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.
22. Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som e imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
22.1. Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;
22.2. Gravadores de imagem;
22.3. Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores;
22.4. Máquinas de ditar;
22.5. Radiogravadores.
23. Aparelhos de instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:
23.1. Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;
23.2. Aparelhos de projecção fixa e móvel;
23.3. Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
23.4. Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados.
3 - É aditado ao artigo 9.º do CIVA um n.º 40, com a seguinte redacção:
40 - As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.
4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17%.
5 - É eliminada a verba 3.8 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da lista II anexa ao mesmo Código.
6 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo à fiscalização da circulação de mercadorias, de modo a tornar mais flexível a sua aplicação, sem prejuízo da eficácia que se pretende atingir, designadamente:
a) Aditar às exclusões do n.º 4 do artigo 2.º os bens do activo imobilizado e os veículos automóveis;
b) Eliminar o conceito de valor jurídico do documento de transporte referido no n.º 7 do artigo 3.º, estabelecendo penalidades diferenciadas para a falta de menção dos números de contribuinte e da hora do início do transporte;
c) Tornar menos gravosas as multas previstas no artigo 13.º;
d) Permitir o levantamento da apreensão de bens e do veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, quando existam vários infractores, desde que um deles tenha regularizado a situação.