Fica o Governo autorizado a aumentar para 500$00 as taxas a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, e para 150$00 às bebidas referidas nas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.
Artigo 40.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 26/01/1988