Fica o Governo autorizado a:
- a)Isentar do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.º e 15.º do respectivo Código, as quais deverão ser comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º, também do Código do IVA;
- b)Permitir que os produtores de cerveja restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, deduzindo-o na primeira guia de imposto a entregar nos cofres do Estado.