- 1 -Às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1988 à oferta de acções através de emissões com subscrição pública é concedida, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, incluindo o de 1988, a redução de 25% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;
- b)Que o número de acções que constitui a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital.
- 2 -No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, ou no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/87, de 17 de Março, a redução da taxa referida neste artigo só será aplicável quando deixarem de o ser aqueles benefícios.
- 3 -Os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 130/87, de 17 de Março, são extensivos às empresas de que tenha havido uma oferta pública de venda (OPV) em 1987 ou, tendo a OPV sido requerida em 1987, seja realizada no 1.º semestre de 1988, desde que os accionistas tenham procedido em 1987, ou procedam em 1988 e nunca depois da data de apresentação da respectiva declaração de contribuição industrial respeitante a 1987, a aumentos de capital social, realizados em numerário, que satisfaçam as condições de montante com referência à data da OPV fixadas no mesmo Decreto-Lei n.º 130/87.
Artigo 45.º — Incentivos ao mercado de capitais/acções
Vigente desde: 26/01/1988