Fica o Governo autorizado a rever, ou a estabelecer, os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, no sentido da respectiva adaptação às directivas comunitárias seguintes:
- a)Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transportes;
- b)Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis comerciais;
- c)Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro;
- d)Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;
- e)Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte;
- f)Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, determinando o campo de aplicação do artigo 14.º, parágrafo 1, alínea d), da Directiva 77/388/CEE, no que se refere a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de outras importações definitivas de bens.